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 Novo reconhecimento do Acupunturista no Ministério doTabalho e Emprego

 
O Ministério do Trabalho e Emprego, observando o atual cenário e desenvolvimento da acupuntura no Brasil, acaba de emitir uma nova classificação de ocupações para o acupunturista, sob o código 3221, englobando o acupunturista (3221-05), o podólogo (3221-10) e o quiropraxista (3221-15).

O grande diferencial é a efetiva participação dos comitês de profissionais da área de acupuntura na elaboração da classificação. O MTE partiu da premissa que a melhor descrição é aquela realizada por profissionais que realmente atuam em cada área. Saiba todos os detalhes abaixo nos dados obtidos diretamente no Ministério do Trabalho e do Emprego. Veja também o antigo código, número 0-79.15 de 1994, e compare. Classificação 0-79.15


3221-05 Acupunturista - Acupuntor, Fitoterapeuta, Técnico corporal em medicina tradicional chinesa, Técnico em acupuntura, Terapeuta naturalista, Terapeuta oriental


O profissional acupunturista realiza prognósticos energéticos por meio de métodos da medicina tradicional chinesa para harmonização energética, fisiológica e psico-orgânica; aplicam estímulos físico-químicos e técnicas corporais para tratamento de moléstias psico-neuro-funcionais e energéticas (acupunturista).


Condições gerais de exercício

Atuam na área da saúde e serviços sociais. São autônomos, trabalhando por conta própria, de forma individual, sem supervisão. Executam suas funções em ambiente fechado e em horário diurno.

Leia mais em
http://portal.medicinaoriental.com.br/modules/news/article.php?storyid=125&keywords=ministerio+trabalho



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Quem Pode praticar Acupuntura no Brasil?

Quem pode praticar a acupuntura no Brasil? Este questionamento, antes feito por pouquíssimos, começa a rodear o pensamento de várias pessoas. Muito já se falou sobre a necessidade da formação em medicina para o exercício desta milenar técnica. No entanto, parece que esqueceram de explicar como ela é praticada nos demais países do mundo.


A Organização Mundial de Saúde publicou em 2001 um amplo levantamento sobre a situação das medicinas alternativas no mundo, e verificou que somente em dois países a acupuntura é restrita a médicos: Arábia Saudita e Áustria. Tal constatação se contrapõe frontalmente aos radicais que tentam creditar esta técnica milenar como um ato exclusivamente médico. Em mais de 50 países, porém, todo indivíduo com a devida formação em acupuntura pode praticá-la. Assim, não apenas os médicos, mas também, os enfermeiros, os psicólogos, os quiropráticos, os terapeutas e outros profissionais, aplicam esta técnica, além, evidentemente, dos Acupunturistas graduados em uma faculdade própria de acupuntura.O mais importante não é afirmar quem pode ou não quem pode praticar, o fundamental é definir critérios claros sobre como se deve praticar a acupuntura pelos mais diversos profissionais.



A OMS defende que a acupuntura seja multi-profissional e recomenda o estabelecimento de competências especificas para cada categoria. Neste sentido, foi apresentado no dia 27 de novembro de 2003 pelo deputado federal Chico Alencar (PSOL-RJ), um Projeto de Lei que visa regulamentar o exercício profissional desta atividade, seguindo as orientações da OMS. Pelo projeto, todos poderão exercer esta prática dentro da sua respectiva área. Deste modo, o médico aplicará a acupuntura na sua especialidade (clínica médica, cardiologia, ginecologia, geriatria, etc); o fisioterapeuta aplicará na fisioterapia; o enfermeiro, na enfermagem; o psicólogo, na psicologia; o dentista, na odontologia, o veterinário, no trato de animais; e assim por diante.Mas afinal, quem pode praticar a acupuntura no Brasil? Hoje, na ausência de uma Legislação Federal sobre a questão, qualquer um pode.



Não é raro encontrarmos profissionais de acupuntura incapazes, sejam estes habilitados ou não. Por isso, é imprescidível regulamentar esta atividade. Entretanto, o que se almeja é que apesar do forte lobby pelo monopólio da acupuntura, o direito ao livre exercício profissional continue garantido no país. Defendo que a acupuntura possa ser praticada por todos, mas com critérios definidos. Desta forma, se um individuo quiser se submeter a um tratamento de acupuntura poderá escolher com segurança o profissional que melhor lhe convier.Acredito na democratização da saúde. Liberdade profissional com qualidade



http://acupuntura.pro.br/legislacao/quem-pode-praticar/


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Organização Mundial da Saúde

Doenças, sintomas e condições tratáveis com a acupuntura

A partir de 1970, tiveram início diversos estudos científicos no sentido de comprovar a eficácia da acupuntura. Em 1979, a Organização Mundial de Saúde (OMS) editou uma lista com 41 doenças que apresentaram excelentes resultados com o tratamento de acupuntura. Após vinte e cinco anos de pesquisas em renomadas instituições do mundo, a OMS publicou o documento Acupuncture: Review and analysis of reports on controlled clinical trials, no qual expõe os resultados destas pesquisas. Neste documento foi analisada a eficácia da acupuntura - assim como das técnicas de moxabustão, ventosa, sangria, eletro-acupuntura, laser-acupuntura, magneto-acupuntura, massagem shiatsu / tuina e acupressura (pressão digital nos pontos) - em comparação com o tratamento convencional para 147 doenças, sintomas e condições de saúde.
A seguir apresentamos o resultado de eficácia da acupuntura, devidamente verificado pela medicina científica. Constam as afecções físicas, os distúrbios orgânicos, as desordens mentais e psicossomáticas, as condições específicas dos homens, mulheres e crianças, e os problemas oriundos do tratamento de câncer, cirurgias e dependência química.

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EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

DECRETO Nº 2.494, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1998.
Que regulamenta o Art. 80 do LDB nº 939/96

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

DECRETA:

Art. 1º Educação a distância é uma forma de ensino que possibilita a auto-aprendizagem, com a mediação de recursos didáticos sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes de informação, utilizados isoladamente ou combinados, e veiculados pelos diversos meios de comunicação.

Parágrafo Único - O cursos ministrados sob a forma de educação a distância serão organizados em regime especial, com flexibilidade de requisitos para admissão, horários e duração, sem prejuízo, quando for o caso, dos objetivos e das diretrizes curriculares fixadas nacionalmente.

Art. 2º Os cursos a distância que conferem certificado ou diploma de conclusão do ensino fundamental para jovens e adultos, do ensino médio, da educação profissional, e de graduação serão oferecidos por instituições públicas ou privadas especificamente credenciadas para esse fim, nos termos deste Decreto e conforme exigências pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

§ 1º A oferta de programas de mestrado e de doutorado na modalidade a distância será objeto de regulamentação específica.

§ 2º O Credenciamento de Instituição do sistema federal de ensino, a autorização e o reconhecimento de programas a distância de educação profissional e de graduação de qualquer sistema de ensino, deverão observar, além do que estabelece este Decreto, o que dispõem as normas contidas em legislação específica e as regulamentação a serem fixadas pelo Ministro de Educação e do Desporto.

§ 3º A autorização, o reconhecimento de cursos e o credenciamento de Instituições do sistema federal de ensino que ofereçam cursos de educação profissional a distância deverão observar, além do que estabelece este Decreto, o que dispõem as normas contidas em legislação específica.

§ 4º O credenciamento das Instituições e a autorização dos cursos serão limitados a cinco anos, podendo ser renovados após a avaliação.

§ 5º A avaliação de que trata o parágrafo anterior, obedecerá a procedimentos, critérios e indicadores de qualidade definidos em ato próprio, a ser expedido pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

§ 6º A falta de atendimento aos padrões de qualidade e a ocorrência de irregularidade de qualquer ordem serão objeto de diligências, sindicância, e, se for o caso, de processo administrativo que vise a apurá-los, sustentando-se, de imediato, a tramitação de pleitos de interesse da instituição, podendo ainda acarretar-lhe o descredenciamento.

Art. 3º A matrícula nos cursos a distância do ensino fundamental para jovens e adultos, médio e educação profissional será feita independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação que define o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino.

Parágrafo Único – A matrícula nos cursos de graduação e pós-graduação será efetivada mediante comprovação dos requisitos estabelecidos na legislação que regula esses níveis.

Art. 4º Os cursos a distância poderão aceitar transferência e aproveitar créditos obtidos pelos alunos em cursos presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou parciais obtidas em cursos a distância poderão ser aceitas em cursos presenciais.

Art. 5º Os certificados e diplomas de cursos a distância autorizados pelos sistemas de ensino, expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da lei, terão validades nacional.

Art. 6º Os certificados e diplomas de cursos a distância emitidos por instituições estrangeiras, mesmo quando realizados em cooperação com instituições sediadas no Brasil, deverão ser revalidados para gerarem efeitos legais, de acordo com as normas vigentes para o ensino presencial.

Art. 7º A avaliação do rendimento do aluno para fins de promoção, certificação ou diplomação, realizar-se-á no processo por meio de exames presenciais, de responsabilidade da Instituição credenciada para ministrar o curso, segundo procedimentos e critérios definidos no projeto autorizado.

Parágrafo Único: Os exames deverão avaliar competência descritas nas diretrizes curriculares nacionais , quando for o caso, bem como conteúdos e habilidades que cada curso se propõe a desenvolver.

Art. 8º Nos níveis fundamental para jovens e adultos, médio e educação profissional, os sistemas de ensino poderão credenciar instituições exclusivamente para a realização de exames finais, atendidas às normas gerais da educação nacional.

§ 1º Será exigência para credenciamento dessas Instituições a construção e manutenção de banco de itens que será objeto de avaliação periódica.

§ 2º Os exames dos cursos de educação profissional devem contemplar conhecimentos práticos, avaliados em ambientes apropriados.

§ 3º Para exame dos conhecimentos práticos a que refere o parágrafo anterior, as Instituições credenciadas poderão estabelecer parcerias, convênios ou consórcios com Instituições especializadas no preparo profissional, escolas técnicas, empresas e outras adequadamente aparelhadas.

Art. 9º O Poder Público divulgará, periodicamente, a relação das Instituições credenciadas, recredenciadas e os cursos ou programas autorizados.

Art. 10º As Instituições de ensino que já oferecem cursos a distância deverão, no prazo de um ano da vigência deste Decreto, atender às exigências nele estabelecidas.

Art. 11º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, em conformidade ao estabelecimento nos art. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967, para promover os atos de credenciamento de que trata o § 1º do art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, das Instituições vinculadas ao sistema federal de ensino e das Instituições vinculadas ao sistema federal de ensino e das Instituições de educação profissional e de ensino superior demais sistemas.

Art. 12º Fica delegada competência às autoridades integrantes dos demais sistemas de ensino de que trata o art. 80 da Lei 9.394, para promover os atos de credenciamento de Instituições localizadas no âmbito de suas respectivas atribuições, para oferta de cursos a distância dirigidos à educação de jovens e adultos e ensino médio.

Art. 13º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 10 de fevereiro de 1998, 117º dia da Independência e 110ºda República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Presidente da República

PAULO RENATO SOUZA
Ministro de Estado da Educação e Cultura

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